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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 490________________________________________________________________________________________________________

“Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações

ambientais e do ordenamento do território.

2 - …………………………………………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos

planos municipais e intermunicipais e das medidas preventivas, como tal

previstas no título V da parte I.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos

regulamentos de gestão dos programas especiais constitui a prática de

uma contraordenação ambiental, como tal previstas nos respetivos

regimes legais especiais.

Artigo 2.º

[…]

1 - As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são

reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime

geral das contraordenações.

2 - (Revogado).

3 - …………………………………………………………………………….

Artigo 3.º

[…]

Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de

coima por lei anterior ao momento da sua prática.

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