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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 16__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 11.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da OMD é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem

prejuízo das condições formalizadas de reciprocidade, de formações que tenham

sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que

existam.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito

de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo

37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa

identificar-se perante a OMD, no prazo máximo de 60 dias.