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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 12__________________________________________________________________________________________________________

g) Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos,

nomeadamente quanto à regulação da profissão e ao título de médico dentista

ou médico dentista especialista, atuando judicialmente, se for caso disso,

contra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use ilegalmente

aqueles títulos;

h) Promover o desenvolvimento da cultura médico-dentária, da sua nomenclatura

e da qualificação dos médicos dentistas;

i) Promover a formação profissional contínua, competências setoriais e

acreditação de eventos de formação neste âmbito;

j) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução

de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política

nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor;

k) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão;

l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-

graduado;

m) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

3 - As atribuições do número anterior são exercidas no âmbito nacional da OMD.

4 - Para efeitos da alínea i) do n.º 2, o médico dentista tem de realizar um mínimo de 24

horas de formação de dois em dois anos correspondentes a formação acreditada ou

reconhecida pela OMD.

5 - A OMD está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical

ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos

seus membros.