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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 8__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em conformidade com o artigo 45.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro

do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 3.º

Princípio da especialidade

1 - A capacidade jurídica da OMD compreende a titularidade dos direitos e das

obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.

2 - A OMD não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas

atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão

cometidas.

3 - A OMD não prossegue atribuições ou exerce competências de natureza sindical,

designadamente, as relacionadas com a regulação económica ou com os vínculos

laborais e profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º

Autonomia regulamentar

1 - Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no

presente Estatuto e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o

regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em

consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias

do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.