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4 DE AGOSTO DE 2015 17__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 12.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional de

médico dentista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-la, de forma

ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de

serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de médico dentista e são equiparados a médico dentista para todos os efeitos legais,

exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro

de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer

a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de

livre prestação de serviços, deve identificar perante a OMD a organização

associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.