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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 22__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 18.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina dentária e não se constituam sob

a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na OMD, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a

respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO V

Membros

Artigo 19.º

Categorias de membros

1 - São membros da OMD, nos termos da lei:

a) Os médicos dentistas;

b) As sociedades profissionais de médicos dentistas e as organizações

associativas de profissionais nos termos do artigo 17.º.

2 - O conselho diretivo da OMD pode regulamentar a categoria de médico dentista

aposentado e honorário.

Artigo 20.º

Deveres do médico dentista, das sociedades profissionais de médicos dentistas e das

organizações associativas de profissionais

1 - São deveres do médico dentista e dos sujeitos coletivos inscritos na OMD nos termos

do presente Estatuto, com as adaptações necessárias ao exercício individual dos

respetivos representantes, no caso destes últimos: