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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 24__________________________________________________________________________________________________________

m) Pagar as taxas e as quotas devidas;

n) Usar a nomenclatura oficial da medicina dentária aprovada pela OMD, quando

legal ou contratualmente aplicável;

o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando

ações de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

2 - Os membros da OMD estão sujeitos às sanções previstas no presente Estatuto, pela

violação dos deveres referidos no número anterior.

3 - Incumbe igualmente à OMD denunciar às entidades competentes as infrações cuja

natureza da punição em alguma das suas vertentes cíveis, criminais ou

contraordenacionais, não caiba na sua competência, designadamente em matéria de

divulgação da atividade profissional ou propaganda ou em matéria de criminalidade

informática.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, se a infração consistir na omissão do

cumprimento de um dever legal ou de uma instrução emanada da OMD, a aplicação

da sanção disciplinar ou outra não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se

este ainda for possível.

Artigo 21.º

Seguro de responsabilidade civil profissional

1 - O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de

responsabilidade civil profissional.

2 - A subscrição da apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser

adequado à natureza e à dimensão do risco, podendo ser complementado pelo

interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.

3 - O complemento previsto no número anterior é também aplicável quando o seguro ou

instrumento equivalente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro Estado

membro não cubra a respetiva prática em território português ou constitua cobertura

apenas parcial.