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4 DE AGOSTO DE 2015 25__________________________________________________________________________________________________________

4 - Para efeitos do número anterior, o deferimento da inscrição na OMD depende de

título bastante apresentado pelo médico dentista, que comprove a cobertura da

atividade em território nacional, através de apólice de seguro ou garantia

equivalente, subscritas ou prestadas no Estado membro de estabelecimento, nos

termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 22.º

Deveres nas comunicações e notificações

1 - As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos

resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas

pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da

informação, designadamente, ao nível dos suportes dos conteúdos utilizados.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º todos os contatos são efetuados para o

domicílio de correspondência constante do processo de cada membro, o qual é

atualizado em conformidade com o teor da informação prestada pelo interessado

nos termos do presente Estatuto.

3 - A OMD pode requerer, com fundamento nas necessidades de segurança e certeza

jurídicas, subjacentes à regulação da saúde pública, que o interessado apresente

documentos ou informações relevantes em suporte material com assinatura original,

que possa comprovar o facto jurídico necessário à decisão, de forma autónoma ou

complementar à via eletrónica.

Artigo 23.º

Direitos do médico dentista com a Ordem dos Médicos Dentistas

1 - São direitos do médico dentista: