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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 30__________________________________________________________________________________________________________

2 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário ou de presidente do conselho

deontológico e de disciplina, o médico dentista com, pelo menos, 10 anos de

exercício da profissão.

3 - Só pode ser eleito para membro do conselho deontológico e de disciplina o médico

dentista com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

Artigo 27.º

Eleição e mandato

1 - Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em

assembleia convocada para o efeito, com exceção dos elementos da mesa do

conselho geral, que são eleitos por sufrágio secreto de entre os restantes membros

eleitos do mesmo.

2 - O mandato dos órgãos eleitos é de quatro anos.

3 - Não é admitida a reeleição dos membros dos órgãos para um terceiro mandato

consecutivo, para o mesmo órgão.

4 - Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados nos termos de

regulamento aprovado pelo conselho geral sob proposta do conselho diretivo.

5 - No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral pelos membros da

mesa da assembleia geral e pelos representantes das listas, com o funcionamento e

os poderes constantes do regulamento eleitoral.

Artigo 28.º

Apresentação de candidatura

1 - A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho

deontológico e de disciplina que engloba uma lista autónoma.