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4 DE AGOSTO DE 2015 33__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 32.º

Suspensão temporária e renúncia de cargos

1 - Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da OMD requerer ao

órgão a que pertence, ou ao conselho diretivo, tratando-se do bastonário ou do

conselho fiscal, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do

exercício de funções.

2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no

número anterior.

3 - A suspensão temporária de um membro do conselho diretivo respeita também o n.º 6

do artigo 57.º.

Artigo 33.º

Perda de cargos na Ordem

1 - O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da

OMD deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.

2 - Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo e exposto, deixe de

cumprir o estipulado no número anterior.

3 - O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo

interessado ao próprio órgão ou, no caso do bastonário ou do conselho fiscal, ao

conselho diretivo.

4 - A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho diretivo, no

caso do bastonário, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos

respetivos membros.