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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 32__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 30.º

Voto

1 - Só os médicos dentistas com inscrição em vigor têm direito a voto, nos termos

previstos no presente Estatuto.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por

meios electrónicos de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 28.º.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito

acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a

assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade, do cartão

de cidadão ou do passaporte.

Artigo 31.º

Obrigatoriedade do exercício de funções

1 - O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou

função nos órgãos da OMD tem o dever de exercer as funções que lhe

correspondem nos termos do presente Estatuto.

2 - A recusa de tomada de posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada e tal

justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do bastonário, pelo

conselho diretivo.

3 - Os impedimentos temporários em tomar posse devem ser justificados pelo requerente

ao presidente da mesa da assembleia geral.

4 - O médico dentista, quando membro de órgão ou em exercício de funções para as

quais seja solicitado pela OMD, deve declarar qualquer situação verificada de

conflito de interesse junto do respetivo órgão.

5 - A título oficioso ou quando o conflito de interesses seja declarado pelo visado, o

respetivo órgão, nos termos do número anterior, delibera em conformidade.