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4 DE AGOSTO DE 2015 35__________________________________________________________________________________________________________

2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros dos

órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do

número anterior, o respetivo órgão designa o substituto de entre os médicos

dentistas eleitos suplentes, ressalvadas as exceções previstas.

Artigo 36.º

Vacatura dos órgãos

1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus

membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das

circunstâncias a que se referem os artigos anteriores de renúncia, perda, suspensão

ou caducidade de cargos na OMD, ou a morte dos seus membros.

2 - Vagando o conselho diretivo ou o conselho geral, os membros efetivos e suplentes

que se mantenham em funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocupar

os lugares deixados vagos.

3 - Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indica, de entre os seus

membros, aqueles que acumulam tais cargos.

4 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina, os substitutos são designados por

este órgão, de entre os seus suplentes.

5 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina em número que impossibilite a

designação nos termos do número anterior, realiza-se a eleição para este órgão no

prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa

da assembleia geral, sob proposta do bastonário.

6 - Vagando os cargos do conselho diretivo em número que impossibilite o cumprimento

do disposto no n.º 2, ou vagando simultaneamente dois ou mais órgãos colegiais,

realiza-se a eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 60 dias a contar

de tal facto.

7 - Os órgãos eleitos nos termos dos n.ºs 2, 3,4, e 5 exercem funções até ao termo do

mandato em curso, respeitada a exceção do número anterior.