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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 36__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 37.º

Especialidades

1 - São especialidades da OMD:

a) Ortodontia, que corresponde ao título de especialista em ortodontia;

b) Cirurgia Oral, que corresponde ao título de especialista em cirurgia oral;

c) Odontopediatria, que corresponde ao título de especialista em

odontopediatria;

d) Periodontologia, que corresponde ao título de especialista em

periodontologia;

e) Medicina dentária hospitalar, que corresponde ao título de especialista em

medicina dentária hospitalar;

f) Endodontia, que corresponde ao título de especialista em endodontia;

g) Prostodontia, que corresponde ao título de especialista em prostodontia;

h) Saúde pública oral, que corresponde ao título de especialista em saúde pública

oral.

2 - O regulamento de aprovação do título de especialidade é elaborado pelo conselho

diretivo e aprovado pelo conselho geral, sob parecer prévio dos correspondentes

colégios.

3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação

do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - Os colégios têm âmbito nacional e funcionam no âmbito da OMD de acordo com o

presente Estatuto e demais regulamentos aplicáveis, sendo constituídos por todos os

médicos dentistas a quem a OMD tenha atribuído ou reconhecido o título de

especialista nas respetivas áreas de especialidade, competindo aos colégios:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito da

especialidade;