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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 40__________________________________________________________________________________________________________

3 - As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário, para

questões de particular relevância para a profissão e devem ser deferidas por

solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou número impar

seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou

superior a 5% dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o

n.º 5 e o n.º 6.

4 - A convocação do número anterior é unicamente possível desde que seja legal o

objetivo da convocação e de acordo com os interesses da profissão, respeitado o

estabelecido nos n.ºs 5 e 8.

5 - As assembleias gerais extraordinárias destinadas a eleições antecipadas também

podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação

que lhe seja dirigida por, pelo menos, 10% dos médicos dentistas com inscrição em

vigor na OMD e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.

6 - A assembleia geral extraordinária destinada a eleições antecipadas acautela em todo

o caso que a duração do mandato destas resultantes, seja por antecipação ou por

prolongamento do mesmo e no limite máximo de seis meses, assegure os prazos

eleitorais previstos neste estatuto, adequando a duração do mandato à atividade

institucional aqui prevista.

7 - O mandato iniciado nos termos do número anterior é prorrogado ou reduzido

segundo o critério temporal da maior ou menor proximidade deste sobre a data das

eleições ordinárias subsequentes, prevista no presente estatuto.

8 - As assembleias gerais extraordinárias destinadas a proposta de dissolução da OMD,

apenas podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por

solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 25% dos médicos dentistas com

inscrição ativa na OMD, e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.

9 - A assembleia geral reúne na data fixada na convocatória respetiva.

10 - A assembleia geral ordinária destinada à eleição dos vários órgãos da OMD reúne

nos termos previstos nos artigos 28.º a 30.º.