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4 DE AGOSTO DE 2015 39__________________________________________________________________________________________________________

6 - O regulamento do provedor, caso exista, pode determinar a remuneração da função e

os demais requisitos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 39.º

Competência

É da competência da assembleia geral da OMD:

a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final

de cada mandato;

b) A eleição dos vários órgãos em assembleia geral extraordinária no caso de

eleições antecipadas da OMD, respeitado o Estatuto e o regulamento aplicável.

c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária sobre a dissolução da

OMD, respeitado o n.º 6 do artigo seguinte.

Artigo 40.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinária ou extraordinariamente em conformidade com a

natureza das competências previstas no artigo anterior.

2 - As assembleias gerais ordinárias, mas também as destinadas à eleição em caso de

vacatura de órgãos, são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou,

na falta deste, pelo vice-presidente, sob proposta do bastonário.