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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 38__________________________________________________________________________________________________________

6 - Cada colégio é composto por uma direção eleita por todos os médicos dentistas

inscritos no colégio, desde que no uso dos seus plenos direitos, e rege-se pelo

presente Estatuto, nomeadamente pelo artigo 30.º, e pelo regulamento aplicável.

7 - Sem prejuízo das especialidades referidas no n.º 1, sempre que o conselho diretivo

reconheça a existência de um número significativo de médicos dentistas que

exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns,

pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, para efeitos de submeter ao

membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova

especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.

Artigo 38.º

Provedor

1 - A OMD pode nomear um provedor, através de deliberação do conselho geral,

tomada por dois terços dos votos, sob proposta do conselho diretivo.

2 - Pode ser provedor o médico dentista designado nos termos do número anterior, com

pelo menos 10 anos de inscrição na OMD, desde que tenha as quotas em dia e

nunca tenha sofrido qualquer sanção disciplinar e ainda desde que obrigatoriamente

requeira a suspensão da sua inscrição, no mínimo, a partir da data da respetiva

designação.

3 - O provedor, caso exista, tem a missão de defender os interesses dos destinatários dos

serviços de medicina dentária.

4 - O provedor pode ser destituído das respetivas funções pelo conselho geral, com

fundamento em falta grave e por maioria de três quartos dos votos.

5 - O conselho diretivo pode elaborar e propor o regulamento do provedor para

aprovação pelo conselho geral, mediante parecer prévio do conselho deontológico e

de disciplina.