O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE AGOSTO DE 2015 41__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 41.º

Convocatórias

1 - As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição

ativa na OMD, contendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazendo-

se com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a

reunião da assembleia.

2 - As convocatórias fazem-se por meio de carta dirigida para o domicílio de

correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sendo

igualmente legal a convocatória por meio eletrónico desde que utilize canal oficial

da OMD, por edital ou na área de membro de cada médico dentista, ressalvadas as

condições exigidas no n.º 4.

3 - O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de

receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelo médico dentista.

4 - Quando a assembleia geral se destine à votação dos vários órgãos, os boletins de voto

têm de ser enviados por meio de cartas dirigidas para o domicílio profissional de

todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, bem como a respetiva

convocatória, dentro do prazo referido no n.º 1.

Artigo 42.º

Deliberações

1 - As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples, salvo

quando o presente Estatuto estipule maioria diferente.

2 - As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as

formalidades das convocatórias referidas no artigo anterior e se recaírem sobre

assuntos da sua competência.