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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 46__________________________________________________________________________________________________________

7 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, respeitadas

as maiorias qualificadas previstas no presente Estatuto.

Artigo 50.º

Competência

1 - São da competência do conselho geral todos os assuntos que não se encontrem

compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD.

2 - O conselho geral reúne ordinariamente para:

a) Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo

conselho diretivo;

b) Discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo

sobre o ano anterior a que disser respeito que é presente à Assembleia da

República e ao Governo;

c) Aprovação da fixação do valor de quotas, taxas e demais débitos

regulamentares sob proposta do conselho diretivo.

3 - O conselho geral reúne extraordinariamente para o exercício das competências

previstas na lei e designadamente, as seguintes:

a) Discussão e aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto,

respeitada a necessidade de aprovação por maioria de dois terços dos votos;

b) Aprovação da apresentação de propostas estatutárias relativas à criação de

colégios de especialidades;

c) Aprovação da regulamentação do referendo sob proposta do conselho

diretivo;

d) Discussão e aprovação da realização de referendo, submetendo questões

específicas de particular relevância para a profissão, nos termos do presente

Estatuto e do regulamento aplicável;