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4 DE AGOSTO DE 2015 29__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 25.º-A

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas

1- Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de

outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que

foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a

atribuir nos termos da legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem

utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais,

como serviço efetivo.

2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas

justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo

quanto à remuneração ou retribuição.

3- A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às

entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas

e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de

cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos

órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Artigo 26.º

Elegibilidade

1 - Pode ser eleito para os órgãos da OMD, qualquer médico dentista com a inscrição

ativa e no pleno exercício dos seus direitos, que não tenha sido objeto de sanção

disciplinar final mais grave que a advertência.