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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 36__________________________________________________________________________________________________________

“Artigo 5.º

[…]

1- ………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………;

b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de

idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença

transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no

presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por

crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal,

a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz

pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de

companhia,ou por outro crime doloso cometido com uso de

violência;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...

2- …………………………………………………………………………….

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………”

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.