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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 32__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Norma transitória

1 - Os centros de arbitragem de conflitos de consumo autorizados e em funcionamento à

data de entrada em vigor da presente lei dispõem do prazo de seis meses para se

adaptarem ao regime nela previsto e solicitarem à Direção-Geral do Consumidor a sua

inscrição na lista de entidades de RAL prevista no artigo 17.º.

2 - A não inscrição na lista de entidades de RAL no prazo indicado no número anterior

impede os centros de arbitragem de conflitos de consumo de exercer a sua atividade na

resolução de litígios de consumo.

3 - As entidades de RAL constituídas nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de

4 de maio, e registadas junto da Direção-Geral do Consumidor dispõem do prazo de

seis meses para se adaptarem à presente lei e solicitarem à Direção-Geral do

Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL prevista no artigo 17.º.

4 - Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços dispõem do prazo de seis meses

para se adaptarem à presente lei.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio;