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5 DE AGOSTO DE 2015 27__________________________________________________________________________________________________________

h) Os motivos pelos quais a entidade de RAL pode recusar o tratamento de um litígio

nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º.

2 - A Direção-Geral do Consumidor deve comunicar à Comissão Europeia a lista a que se

refere o número anterior logo que esta se encontre elaborada.

3 - Sempre que as entidades de RAL comuniquem à Direção-Geral do Consumidor

quaisquer alterações às informações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a lista de

entidades de RAL deve ser prontamente atualizada e devem ser comunicadas as

informações pertinentes à Comissão Europeia.

4 - Se uma entidade inserida na lista de entidades de RAL deixar de cumprir os princípios

e requisitos previstos nos Capítulos II e III, a Direção-Geral do Consumidor deve

contactar prontamente essa entidade, indicando quais os princípios e requisitos que

deixaram de ser cumpridos e solicitando-lhe que assegure imediatamente o seu

cumprimento.

5 - Se, decorrido um prazo de três meses a partir da data da comunicação da Direção-Geral

do Consumidor para esse efeito, a entidade de RAL continuar a não cumprir os

princípios e requisitos referidos no número anterior sem qualquer fundamento

atendível, a Direção-Geral do Consumidor retira-a da lista de entidades de RAL, não

podendo a mesma dirimir litígios de consumo nacionais ou transfronteiriços através de

um procedimento de RAL, e dá conhecimento desta alteração à Direção-Geral da

Política de Justiça, sem prejuízo dos meios legalmente previstos de impugnação de

decisões administrativas.

6 - Nos termos do disposto no artigo anterior, a Direção-Geral do Consumidor atualiza a

lista e comunica as informações pertinentes sobre a entidade em causa à Comissão

Europeia.