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5 DE AGOSTO DE 2015 29__________________________________________________________________________________________________________

2 - Incumbe à Direção-Geral do Consumidor promover a divulgação da lista a que se

refere o número anterior nos sítios eletrónicos na Internet das associações de

consumidores e de fornecedores de bens ou prestadores de serviços, no portal do

cidadão, bem como por quaisquer outros meios tidos por adequados.

Artigo 20.º

Assistência a prestar pelo Centro Europeu do Consumidor

1 - O Centro Europeu do Consumidor deve auxiliar os consumidores a aceder à entidade

de RAL que opere noutro Estado membro e que seja competente para resolver um

determinado litígio transfronteiriço resultante de um contrato de compra e venda ou de

prestação de serviços.

2 - O Centro Europeu do Consumidor é o ponto de contacto nacional de resolução de

litígios em linha (online), para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do

Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio

de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha (online), que altera o

Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de

outubro de 2004, e a Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

23 de abril de 2009, competindo-lhe desempenhar as funções previstas no n.º 2 do

mesmo artigo, relativamente a reclamações apresentadas através da plataforma de

resolução de litígios em linha (online) criada pelo Regulamento (UE) n.º 524/2013 e

que tenham por objeto litígios nacionais ou transfronteiriços.