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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 30__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 21.º

Cooperação entre as entidades de resolução alternativa de litígios

1 - As entidades de RAL devem cooperar na resolução de litígios transfronteiriços e

realizar intercâmbios periódicos das melhores práticas no que diz respeito à resolução

de litígios, quer nacionais, quer transfronteiriços.

2 - Quando exista na União Europeia uma rede de entidades de RAL que facilitem a

resolução de litígios transfronteiriços num determinado sector, as entidades de RAL

desse sector devem aderir a essa rede.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, contraordenações e sanções

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - Compete à Direção-Geral do Consumidor a fiscalização do disposto nos n.ºs 4 e 5 do

artigo 17.º, a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a decisão desses

processos, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, se necessário.

2 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ou nos domínios

sectoriais regulados, à autoridade reguladora sectorialmente competente, a fiscalização

do disposto no artigo 18.º, a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a

decisão desses processos, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, se

necessário.