O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 179 28__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO V

Informação e cooperação

Artigo 18.º

Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços

1 - Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da

legislação especial que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de

serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores

relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por

adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda

informar qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.

2 - As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara,

compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores

de bens ou prestadores de serviços, caso exista, bem como nos contratos de compra e

venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços

e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de

adesão, ou ainda noutro suporte duradouro.

Artigo 19.º

Informações gerais

1 - As entidades de RAL, a Direção-Geral do Consumidor e o Centro Europeu do

Consumidor devem divulgar nos seus sítios eletrónicos na Internet, através de uma

ligação ao sítio eletrónico da Comissão Europeia e, sempre que possível, em suporte

duradouro nas suas instalações, a lista das entidades de RAL elaborada pela Comissão

Europeia.