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5 DE AGOSTO DE 2015 23__________________________________________________________________________________________________________

c) Caso haja conflito de leis, se a lei aplicável ao contrato de compra e venda ou de

prestação de serviços for determinada nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º da

Convenção de Roma, de 19 de junho de 1980, sobre a Lei Aplicável às Obrigações

Contratuais, a solução imposta pela entidade de RAL não pode privar o

consumidor da proteção que lhe é facultada pelas disposições injuntivas da

legislação do Estado membro em que tem a sua residência habitual.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a residência habitual determina-se nos

termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

17 de junho de 2008.

3 - À conciliação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 29/2013, de 19 de abril, quanto ao regime de suspensão dos prazos de caducidade e

de prescrição.

CAPÍTULO IV

Autoridade competente e inscrição na lista de entidades de resolução alternativa de

litígios

Artigo 15.º

Autoridade competente

A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a

inscrição e a divulgação da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o

cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 6.º.