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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 20__________________________________________________________________________________________________________

c) O litígio se encontrar pendente ou já tiver sido decidido por outra entidade de RAL

ou por um tribunal judicial;

d) O valor do litígio se situar fora dos limites de valor predeterminados pela entidade

de RAL;

e) O consumidor não apresente a reclamação à entidade de RAL dentro de um prazo

previamente estabelecido, o qual não pode ser inferior a um ano a contar da data

em que o consumidor tenha apresentado a reclamação ao fornecedor de bens ou

prestador de serviços, quando estejam em causa procedimentos de natureza

voluntária.

2 - Se, de acordo com as suas regras processuais, uma entidade de RAL se revelar incapaz

de apreciar um litígio que lhe tenha sido apresentado, esta entidade deve facultar a

ambas as partes, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do processo de

reclamação, uma explicação circunstanciada dos motivos que justificaram a não

apreciação do litígio.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d)do n.º 1, as entidades de RAL podem estabelecer

limites respeitantes ao valor dos litígios para o acesso aos procedimentos de RAL,

desde que esses limites não comprometam significativamente o acesso dos

consumidores ao tratamento da reclamação pelas entidades de RAL.

Artigo 12.º

Equidade

1 - As partes devem ser tratadas de forma equitativa durante todo o procedimento de RAL,

devendo as regras do procedimento respeitar os seguintes princípios: