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5 DE AGOSTO DE 2015 17__________________________________________________________________________________________________________

i) As regras que a entidade de RAL pode adotar como base para a resolução de

litígios, bem como informação sobre os efeitos jurídicos do resultado do

procedimento de RAL;

j) A possibilidade ou a impossibilidade de as partes desistirem do procedimento;

k) Se aplicável, os custos do procedimento para as partes, incluindo as eventuais

regras de repartição destes no final do procedimento;

l) A duração média dos procedimentos de RAL;

m) Os relatórios anuais de atividade, tal como previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo

6.º.

2 - Dos relatórios a que se refere a alíneam) do número anterior devem constar as

seguintes informações, relativas a litígios nacionais e transfronteiriços:

a) O número de litígios recebidos e os tipos de reclamações a que se referem;

b) Problemas sistemáticos ou importantes que ocorram frequentemente e que

conduzam a litígios entre consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de

serviços, podendo esta informação ser acompanhada de recomendações sobre o

modo como esses problemas podem ser evitados ou resolvidos no futuro, a fim de

melhorar as práticas dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços e de

facilitar o intercâmbio de informações e das melhores práticas;

c) A taxa de litígios que a entidade de RAL se recusou a tratar e os motivos

invocados para fundamentar tais recusas, discriminados percentualmente, de

acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º;