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5 DE AGOSTO DE 2015 13__________________________________________________________________________________________________________

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades de RAL devem ministrar

formação às pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, que lhes

facultem os conhecimentos necessários à obtenção de habilitações para o exercício das

respetivas funções, bem como promover as diligências necessárias para assegurar a

atualização de conhecimentos das referidas pessoas singulares.

Artigo 8.º

Independência e imparcialidade

1 - As entidades de RAL e as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL

devem atuar de forma independente e imparcial.

2 - Com a finalidade de garantir a independência e a imparcialidade das pessoas singulares

referidas no número anterior, deve assegurar-se que estas:

a) Não recebem instruções das partes nem dos seus representantes;

b) Não podem ser destituídas das suas funções sem motivo justificado e devidamente

fundamentado;

c) Não podem ser remuneradas em função do resultado do procedimento de RAL;

d) Enquanto durar o procedimento de RAL devem revelar à entidade de RAL, de

imediato, quaisquer circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a

sua independência e imparcialidade ou suscetíveis de causar conflitos de interesses

com qualquer uma das partes.

3 - Caso ocorra alguma das circunstâncias previstas na alínea d)do número anterior, a

entidade de RAL deve substituir a pessoa singular responsável pelo procedimento de

RAL.