O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 179 8__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios

nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de

litígios (RAL), quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um

fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais

resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados

entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores

residentes em Portugal e na União Europeia.

2 - Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os serviços de interesse geral sem contrapartida económica, designadamente os

que sejam prestados pelo Estado ou em seu nome, sem contrapartida

remuneratória;

b) Os serviços de saúde prestados aos doentes por profissionais do setor para avaliar,

manter ou reabilitar o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o

fornecimento de medicamentos e dispositivos médicos;

c) Os prestadores públicos de ensino complementar ou superior;

d) Os litígios de fornecedores de bens ou prestadores de serviços contra

consumidores;

e) Os procedimentos apresentados por consumidores junto dos serviços de

reclamações ou de natureza equiparada dos fornecedores de bens, prestadores de

serviços ou autoridades reguladoras sectorialmente competentes, geridos pelos

próprios.