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5 DE AGOSTO DE 2015 11__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Entidades de resolução alternativa de litígios

Artigo 5.º

Criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo

Na instrução dos pedidos de criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo ao

abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, a Direção-Geral da

Política de Justiça promove a audição prévia da Direção-Geral do Consumidor, que se deve

pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos necessários para a sua inscrição na lista a

que se refere o artigo 17.º.

Artigo 6.º

Obrigações das entidades de resolução alternativa de litígios

1 - Para os efeitos da presente lei, as entidades de RAL estabelecidas no território nacional

devem cumprir as seguintes obrigações:

a) Manter um sítio eletrónico na Internet atualizado que proporcione às partes um

acesso fácil a informações relativas ao procedimento de RAL, e que permita que

os consumidores apresentem em linha (online) as reclamações e os documentos

para tal efeito necessários;

b) Facultar às partes, a seu pedido, as informações referidas na alínea anterior num

suporte duradouro;

c) Permitir que os consumidores apresentem reclamações pelos meios convencionais,

sempre que necessário;