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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 14__________________________________________________________________________________________________________

4 - Caso a entidade de RAL não possa substituir a pessoa relativamente à qual se verifique

alguma das circunstâncias previstas na alínea d) do n.º 2, esta deve abster-se de dirigir

o procedimento em causa, devendo a referida entidade de RAL propor às partes que

apresentem o litígio a outra entidade de RAL competente para o dirimir.

5 - Se o litígio referido no número anterior não puder ser apresentado a outra entidade de

RAL, a entidade de RAL na qual corre o procedimento deve comunicar, de imediato,

às partes, as circunstâncias referidas na alínea d)do n.º 2 e a pessoa singular por

aquelas afetada só pode continuar responsável pelo procedimento de RAL se as partes,

após terem sido informadas da verificação daquelas circunstâncias e do seu direito de

oposição, a tal não se opuserem.

6 - Sempre que as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam

colaboradoras de facto ou de direito do fornecedor de bens ou prestador de serviços

que detenha uma entidade de RAL e sejam por este remuneradas, para além da

observância dos requisitos previstos nos números anteriores, deve ser assegurado o

seguinte:

a) A sua designação deve ser efetuada por um órgão colegial composto por igual

número de representantes das associações de consumidores e de representantes do

fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou dele fazer parte, sendo designadas

através de um processo transparente;

b) A sua designação efetuar-se pelo mínimo de três anos;

c) Não podem trabalhar para o fornecedor de bens ou prestador de serviços, nem para

qualquer organização profissional ou associação de fornecedores de bens ou

prestadores de serviços da qual o fornecedor de bens ou prestador de serviços seja

membro, durante os três anos seguintes ao termo das suas funções na entidade de

RAL;