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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 16__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 9.º

Transparência

1 - As entidades de RAL devem assegurar a divulgação nos seus sítios eletrónicos na

Internet e devem prestar a qualquer pessoa que o solicite, por escrito ou por qualquer

outro meio que considerem adequado, informação clara e facilmente inteligível sobre:

a) Os seus contactos, incluindo o endereço de correio postal e o endereço de correio

eletrónico;

b) O facto de constarem da lista de entidades de RAL a que se refere o artigo 17.º;

c) As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e em que os

procedimentos de RAL são tramitados;

d) As pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, o processo pelo

qual são nomeadas e a duração do seu mandato;

e) A comprovação da competência, a imparcialidade e a independência das pessoas

singulares responsáveis pelo procedimento de RAL;

f) A participação em redes de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios

transfronteiriços, se aplicável;

g) A natureza e âmbito dos litígios que as entidades são competentes para tratar,

incluindo eventuais limites quanto à sua competência em razão do valor dos

litígios;

h) As regras processuais aplicáveis à resolução dos litígios, incluindo as diligências

preliminares impostas ao consumidor, designadamente a necessidade de o

consumidor contactar previamente o fornecedor de bens ou prestador de serviços

com vista à resolução do litígio, bem como os motivos pelos quais as entidades de

RAL podem recusar o tratamento de um litígio;