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5 DE AGOSTO DE 2015 19__________________________________________________________________________________________________________

2 - As entidades de RAL devem também assegurar que as partes não têm de recorrer a um

advogado e podem fazer-se acompanhar ou representar por terceiros em qualquer fase

do procedimento.

3 - As entidades de RAL devem ainda assegurar que os procedimentos de RAL são

gratuitos ou estão disponíveis para os consumidores contra o pagamento de uma taxa

de valor reduzido.

4 - As entidades de RAL que tenham recebido uma reclamação devem notificar as partes

do litígio assim que receberem todos os documentos contendo as informações

relevantes com esta relacionadas.

5 - Os procedimentos de RAL devem ser decididos no prazo máximo de 90 dias a contar

da data em que a entidade de RAL receba o processo de reclamação completo.

6 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo por duas vezes,

por iguais períodos, pela entidade de RAL, caso o litígio revele especial complexidade,

devendo as partes ser informadas da prorrogação do prazo e do tempo necessário

previsto para a conclusão do procedimento de RAL.

Artigo 11.º

Recusa de tratamento de um litígio

1 - As entidades de RAL podem manter ou aprovar regras processuais que lhes permitam

recusar o tratamento de um litígio quando:

a) O consumidor não tiver tentado previamente contactar o fornecedor de bens ou

prestador de serviços em questão para expor a sua reclamação e procurar resolver

o assunto;

b) O litígio seja supérfluo ou vexatório;