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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 22__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º

Efeitos da celebração de acordo prévio

1 - Os acordos efetuados entre consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de

serviços no sentido de recorrer a uma entidade de RAL, celebrados antes da ocorrência

de um litígio e através de forma escrita, não podem privar os consumidores do direito

que lhes assiste de submeter o litígio à apreciação e decisão de um tribunal judicial.

2 - As partes são previamente informadas da natureza obrigatória da decisão arbitral,

devendo aceitá-la por escrito.

3 - Nas situações de arbitragem necessária para uma das partes, esta não tem de ser

previamente informada da natureza obrigatória da decisão arbitral.

Artigo 14.º

Conflito de leis e proteção do consumidor

1 - Nos procedimentos de arbitragem devem respeitar-se as seguintes regras:

a) Caso não haja conflito de leis, a solução imposta não pode privar o consumidor da

proteção que lhe é facultada pelas disposições injuntivas da legislação do Estado

membro em que o consumidor e o fornecedor de bens ou prestador de serviços

tenham a sua residência habitual;

b) Caso haja conflito de leis, se a lei aplicável ao contrato de compra e venda ou de

prestação de serviços for determinada nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do

Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de

junho de 2008, a solução imposta não pode privar o consumidor da proteção que

lhe é facultada pelas disposições injuntivas da legislação do Estado membro em

que tenha a sua residência habitual;