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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 24__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 16.º

Inscrição na lista de entidades de resolução alternativa de litígios

1 - As entidades de RAL estabelecidas em território nacional, previamente autorizadas,

que pretendam promover a resolução de litígios de consumo nacionais e

transfronteiriços através de um procedimento de RAL, solicitam à Direção-Geral do

Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL, devendo para o efeito

comunicar-lhe o seguinte:

a) A identificação, os contactos e o endereço do seu sítio eletrónico na Internet;

b) Informações sobre a sua estrutura e o seu financiamento, nomeadamente sobre as

pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, a sua remuneração, o

seu mandato e o seu empregador;

c) As suas regras processuais;

d) As taxas que cobram, quando existam;

e) A duração média dos procedimentos de RAL;

f) As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e em que os

procedimentos de RAL podem ser tramitados;

g) Uma declaração sobre os tipos de litígios abrangidos pelos procedimentos de RAL

que disponibilizam;

h) Os motivos pelos quais podem recusar o tratamento de um litígio nos termos do n.º

1 do artigo 11.º;

i) Uma declaração circunstanciada destinada a comprovar que cumprem as

condições para serem consideradas entidades de RAL abrangidas pela presente lei

e satisfazem os princípios e os requisitos de qualidade previstos nos capítulos II e

III.