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5 DE AGOSTO DE 2015 21__________________________________________________________________________________________________________

a) Às partes deve ser assegurado o direito de exprimirem o seu ponto de vista num

prazo razoável, de receberem da entidade de RAL as alegações de facto ou de

direito, as provas e os documentos invocados pela outra parte, bem como eventuais

declarações e pareceres de especialistas, podendo formular observações acerca dos

mesmos;

b) Às partes deve ser igualmente assegurado o direito de se fazerem representar ou

acompanhar por advogado ou outro representante com poderes especiais, ou o

direito de serem assistidas por terceiros em qualquer fase do procedimento;

c) As partes devem ser notificadas dos resultados do procedimento de RAL, através

de suporte duradouro, devendo ainda receber uma declaração que indique as

razões em que se baseiam os resultados do procedimento de RAL.

2 - Nos procedimentos de conciliação deve ser assegurado às partes o direito de:

a) Desistirem do procedimento em qualquer momento, caso não estejam satisfeitas

com o desempenho ou com o funcionamento do procedimento, devendo ser

informadas desse direito antes de se iniciar a sua tramitação;

b) Serem informadas, antes de aceitarem ou adotarem uma solução proposta, que:

i) Podem aceitar, recusar ou adotar a solução proposta;

ii) A participação no procedimento de RAL não os impede de recorrer aos

órgãos jurisdicionais competentes para resolver o litígio;

iii) A solução proposta pela entidade de RAL pode ser diferente de uma

solução obtida por via judicial que aplique as disposições em vigor.

c) Serem informadas dos efeitos jurídicos da eventual aceitação ou adoção da solução

proposta;

d) Antes de darem o seu consentimento à solução proposta ou a um acordo amigável,

disporem de um prazo razoável para refletir.