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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 26__________________________________________________________________________________________________________

f) A avaliação da sua cooperação no âmbito de redes de entidades de RAL que

facilitam a resolução de litígios transfronteiriços, se aplicável;

g) A formação ministrada às pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de

RAL, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

h) Uma avaliação da eficácia dos procedimentos de RAL disponibilizados e das

possíveis formas de melhorar o seu desempenho.

Artigo 17.º

Lista de entidades de resolução alternativa de litígios

1 - A Direção-Geral do Consumidor elabora uma lista de todas as entidades de RAL,

devendo a mesma incluir os seguintes elementos:

a) O nome, os contactos e o endereço dos sítios eletrónicos na Internet das entidades

de RAL;

b) As taxas que cobram, quando existam;

c) As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e em que os

procedimentos de RAL podem ser tramitados;

d) Os tipos de litígios abrangidos pelos procedimentos de RAL;

e) Os setores e as categorias de litígios abrangidos por cada entidade de RAL;

f) A comparência obrigatória das partes ou dos seus representantes, consoante os

casos, incluindo uma declaração da entidade de RAL que esclareça se os

procedimentos de RAL são ou podem ser tramitados como procedimentos orais ou

escritos;

g) O caráter vinculativo ou não vinculativo da decisão resultante dos procedimentos

de RAL;