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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 18__________________________________________________________________________________________________________

d) Caso as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam

colaboradoras de facto ou de direito do fornecedor de bens ou prestador de

serviços que detenha uma entidade de RAL e sejam por este remuneradas, a taxa

de soluções propostas ou impostas a favor do consumidor e a favor do fornecedor

de bens ou prestador de serviços, e a taxa de litígios resolvidos por acordo das

partes;

e) A percentagem de procedimentos de RAL interrompidos e, se conhecidas, as

razões da sua interrupção;

f) A duração média de resolução dos procedimentos;

g) A taxa de cumprimento dos resultados dos procedimentos de RAL, se conhecida;

h) A avaliação da satisfação dos consumidores e fornecedores de bens ou prestadores

de serviços utilizadores da entidade de RAL;

i) A cooperação entre entidades de RAL no âmbito de redes de entidades de RAL

que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços, se aplicável.

CAPÍTULO III

Procedimentos de resolução alternativa de litígios

Artigo 10.º

Eficácia e acessibilidade dos procedimentos de resolução alternativa de litígios

1 - As entidades de RAL devem assegurar que os procedimentos de RAL são eficazes,

estão disponíveis e facilmente acessíveis, tanto em linha (online) como por meios

convencionais, para ambas as partes, independentemente do local onde se encontrem.