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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 10__________________________________________________________________________________________________________

g) «Litígio nacional», um litígio em matéria contratual resultante de um contrato de

compra e venda ou de prestação de serviços se o consumidor, no momento em que

encomenda os bens ou serviços, residir no mesmo Estado membro em que o

fornecedor de bens ou prestador de serviços está estabelecido;

h) «Litígio transfronteiriço», um litígio em matéria contratual resultante de um

contrato de compra e venda ou de prestação de serviços se o consumidor, no

momento em que encomenda os bens ou serviços, residir num Estado membro

diferente do Estado membro em que o fornecedor de bens ou prestador de serviços

está estabelecido;

i) «Procedimentos de RAL», a mediação, a conciliação, e a arbitragem.

Artigo 4.º

Rede de arbitragem de consumo

1 - A rede de arbitragem de consumo tem por objetivo assegurar a coordenação, a

utilização de sistemas comuns e a harmonização dos procedimentos seguidos nas

atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem de litígios de consumo,

pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo que agrega.

2 - Compete ainda à rede de arbitragem de consumo promover o funcionamento integrado

dos centros de arbitragem de conflitos de consumo e a recolha de toda a informação

estatística relevante relativa ao seu funcionamento prestada pelos centros, sem prejuízo

destes terem de prestar à Direção-Geral da Política de Justiça a informação estatística

que esta entidade requeira no âmbito das competências que a lei lhe confere.

3 - A Direção-Geral do Consumidor monitoriza o funcionamento da rede de arbitragem de

consumo ao abrigo das atribuições que lhe estão cometidas.