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II SÉRIE-A — NÚMERO 1 14

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho

São alterados os artigos 4.º, 6.º, 19.º, 20.º e 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

Recurso à PMA

1 – As técnicas de PMA são um método complementar de procriação.

2 – [Revogado]

Artigo 6.º

[…]

As técnicas de PMA só podem ser utilizadas em benefício de pessoas com pelo menos 18 anos de idade e

que não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica e que tenham manifestado de forma

esclarecida o seu consentimento.

Artigo 19.º

[…]

1. É permitida a inseminação com sémen de um doador quando não puder obter-se a gravidez de outra

forma.

2. [….]

Artigo 20.º

Determinação da parentalidade

1. Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na presente lei vier a resultar o

nascimento de uma criança, é esta também havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver

consentido no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela

esteja casada ou unida de facto, sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato do registo.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o

consentimento, pode ser exibido nesse mesmo ato, documento comprovativo de que foi prestado o

consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecido a respetiva parentalidade.

3. Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa inseminada, nos termos do artigo 14.º, lavra-se apenas

o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de ulterior processo oficioso

de averiguação.

4. O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnada pela pessoa casada ou que viva em união de

facto com a pessoa inseminada, se for provado que não houve consentimento ou que a criança não nasceu da

inseminação para que o consentimento foi prestado.

Artigo 22.º

[...]

1- Após a morte do dador, não é lícito o recurso à inseminação com sémen do falecido, salvo o disposto no

n.º 3.

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