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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 10

PROJETO DE LEI N.º 14/XIII (1.ª)

REVOGA A LEI N.º 134/2015, DE 7 DE SETEMBRO, E A LEI N.º 136/2015, DE 7 DE SETEMBRO, DE

MODO A COMBATER O ABORTO CLANDESTINO E A RESPEITAR A DIGNIDADE DAS MULHERES QUE

DECIDEM INTERROMPER VOLUNTARIAMENTE A GRAVIDEZ

Nota justificativa

A introdução na lei da possibilidade de interrupção da gravidez realizada por opção da mulher, durante as

primeiras 10 semanas de gravidez, constituiu um passo determinante para o combate ao aborto clandestino e

às consequências que este comporta para as mulheres.

O resultado deste regime, de interrupção voluntária da gravidez devidamente assistida, foi bastante positivo

e visível em realidades tão significativas como a diminuição de mortes de mulheres e de complicações

resultantes de aborto, ou o aumento muito substancial de consultas de planeamento familiar por iniciativa das

mulheres.

Ao contrário do que algumas pessoas afirmavam (designadamente na altura da realização do referendo que

teve lugar em 2007 e que gerou, atendendo ao seu resultado, a introdução na lei da IVG a pedido da mulher até

às 10 semanas de gravidez) o número de abortos não escalou e o aborto não tomou o lugar dos métodos

contracetivos. Pelo contrário, o regime nessa altura estabelecido para a IVG foi motor de assistência e

informação para as mulheres e, sobretudo, de um respeito que lhes era devido para não mais serem tratadas

como criminosas.

Contudo, apesar desta evolução positiva, o PSD e o CDS promoveram uma alteração à Lei, mesmo no final

da XII legislatura, imbuída de um espírito de condenação social das mulheres que optam por interromper a

gravidez, com a devida repercussão no processo de IVG, onde se introduziu o pagamento de taxas moderadoras

para quem decidir pelo aborto e também um acompanhamento obrigatório às mulheres inclinado para

desistência da IVG. Não se tratou de garantir apoio e informação clínica e isenta às mulheres, na medida em

que isso já estava contemplado na lei, mas sim de regressar a uma lógica de penalização e de humilhação das

mulheres que optam pela interrupção da gravidez. Os diplomas que materializaram esse retrocesso são as Leis

n.º 134/2015, de 7 de setembro, e n.º 136/2015, de 7 de setembro.

Na discussão dos projetos de lei da direita, ocorrida em plenário de 22 de julho de 2015, Os Verdes afirmaram

perentoriamente que «imediatamente no início da próxima legislatura é preciso corrigir esta asneira. E Os Verdes

tudo farão para revogar aquilo que os senhores hoje querem aprovar». O Grupo Parlamentar do PEV, cumprindo

a sua palavra, repetida também no decurso da última campanha eleitoral, apresentam um projeto de lei para

revogar as alterações feitas pela direita sobre o regime da interrupção voluntária da gravidez. Pela dignidade

das mulheres e pelo desígnio nacional de combate ao aborto clandestino!

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

A presente lei revoga os seguintes diplomas, repristinando o regime anteriormente em vigor:

a) Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, que procede à sexta alteração ao decreto-lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária de gravidez, quando for

realizada por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez;

b) Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, que procede à primeira alteração à lei n.º 16/2007, de 17 de abril,

sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez – proteção da maternidade e da

paternidade.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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