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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 14

Artigo 6.º

Ensino secundário

1 – Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos de ensino artístico especializado, as turmas são

constituídas por um máximo de 21 alunos.

2 – Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um máximo de 19 alunos.

2 – As turmas que integrem jovens com necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo

de 16 alunos, no caso do número 1 do presente artigo, ou por um máximo de 15 alunos, no caso do número 2

do presente artigo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.

Artigo 7.º

Cumprimento

1 – Compete aos órgãos de direção, de administração e de gestão dos estabelecimentos de educação e de

ensino assegurar o cumprimento das normas constantes da presente lei.

2 – Sempre que, por motivo fundamentado e a título excecional, se verificar constituição de turmas que

ultrapassem os números estabelecidos na presente lei, é necessário parecer vinculativo do conselho

pedagógico.

3 – Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares homologar a constituição das turmas no

âmbito da rede de oferta educativa e formativa.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e aplicação

A presente lei entra em vigor após a sua publicação, visando a sua aplicação no ano letivo que se inicia

imediatamente a seguir à sua entrada em vigor.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 17/XIII (1.ª)

IMPEDE O CULTIVO E A LIBERTAÇÃO DELIBERADA EM AMBIENTE DE ORGANISMOS

GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM)

Nota justificativa

A rejeição dos organismos geneticamente modificados (OGM), por parte dos cidadãos dos diversos Estados

da União Europeia, tem sido confirmada através de diversos estudos. Esta atitude crítica sustenta-se sobretudo

nos riscos que os transgénicos podem representar para a saúde e para o ambiente, designadamente ao nível

da perda de biodiversidade e de contaminações acidentais ou deliberadas. Desta forma, mais de 70% dos

cidadãos recusam consumir alimentos transgénicos e cerca de 95% não admitem prescindir do direito de

poderem rejeitar OGM.

A União Europeia não foi respeitadora da vontade dos cidadãos quando determinou que a informação ao

consumidor em geral, e as normas de rotulagem em particular, não teriam que se suportar num esclarecimento

cabal sobre a presença de transgénicos nos alimentos. A título exemplificativo, quando um alimento contém

matéria transgénica em quantidade inferior a 0,9%, dispensa-se informação ao consumidor; em relação a