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4 DE NOVEMBRO DE 2015 17

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei, designadamente o

Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 18/XIII (1.ª)

REPOSIÇÃO DAS 35 HORAS DE TRABALHO SEMANAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O anterior Governo PSD/CDS através do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, (atualizado

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, Lei do Orçamento do Estado para 2015), veio introduzir novas regras e

princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Dessa alteração resultou, não só, que a duração e horário de trabalho na Administração Pública passasse

de sete para oito horas por dia e de trinta e cinco para quarenta horas por semana, como também que os horários

específicos deveriam ser adaptados ao período normal de trabalho de referência então estabelecido, e alterar,

em conformidade, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Pode-se, desde logo, considerar que essa imposição das 40 horas semanais, como um limite mínimo

obrigatório na Administração Pública, fere o n.º 1 do artigo 203.º do Código do Trabalho quando refere que “o

período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana”, limite máximo

que, por esse motivo, nunca poderia ser ultrapassado.

Omitindo que a duração semanal do trabalho constitui uma concretização de direitos constitucionalmente

consagrados, em função do princípio da dignidade da pessoa humana, o anterior Governo invocou, por um lado,

motivos de uniformização de horários com o sector privado, e, por outro, a aproximação aos restantes países

da União Europeia. Sucede que tais argumentos, para além de falsos, não se sustentam na prática nem

encontram correspondência com a realidade.

Vejamos, enquanto o Governo colocava os cerca de 580 mil trabalhadores da Administração Pública com

um horário invariavelmente superior aos do sector privado, no Boletim Estatístico do Banco de Portugal, de Abril

de 2013, constatava-se que, de um total de 4.256,8 milhares de trabalhadores, em Dezembro de 2012, mais de

1 milhão tinham um horário inferior a 40 horas semanais e 2.113,4 milhares desempenhavam funções com um

horário entre as 36 e as 40 horas, de que seriam exemplo sectores como a Banca, os Seguros e outros serviços

administrativos.

E o mesmo se diga relativamente ao argumento da aproximação aos restantes países europeus. De facto,

atento um estudo da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, Portugal era já um dos países da

União Europeia com uma das mais longas jornadas de trabalho, referindo-se que, no emprego total, o número

médio de horas trabalhadas por semana ascendia às 39,1 horas, enquanto a média da UE não ultrapassava as

37,4 horas e na Alemanha se ficava pelas 35,6 horas.