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4 DE NOVEMBRO DE 2015 13

são caracterizadas como sobrelotadas, demonstra uma realidade distanciada dos requisitos necessários para

boas condições de aprendizagem. Turmas de 30 alunos traduzem uma maior dificuldade para o docente no

cumprimento das suas funções, uma maior dificuldade de gesto de tempo, de atenção dedicada a cada aluno e,

logo, de um acompanhamento mais aproximado e eficaz dos alunos, com reflexo no desempenho dos

estudantes, assim como um desgaste inquestionável para esses docentes. É o processo de aprendizagem que

é fragilizado e a Assembleia da República não pode ficar indiferente a esta realidade. Quando falamos de

educação e dos seus resultados, falamos necessariamente das potencialidades de desenvolvimento do país.

Investir no ensino público de qualidade é investir num futuro promissor e qualificado para o país. O contrário

significa comprometer o seu potencial e desqualificar o país.

Procurando contribuir para melhores condições de aprendizagem, para uma maior adequação da relação do

número de docente/alunos, para respostas pedagógicas mais ativas, individualizadas e diversificadas, o Grupo

Parlamentar Os Verdes propõe a redução legal do número máximo de alunos por turma e, nesse sentido,

apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estipula o número máximo de alunos por turma, de modo a proporcionar boas condições de

aprendizagem.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei abrange a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos e

agrupamentos de ensino público, bem como do ensino particular e cooperativo com contrato de associação.

Artigo 3.º

Educação pré-escolar

1 – Na educação pré-escolar as turmas são constituídas por um número máximo de 18 crianças.

2 – Quando se tratar de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o número de crianças por

turma não poderá ser superior a 15.

3 – As turmas que integrem crianças com necessidades educativas especiais são constituídas por um número

máximo de 14, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições.

Artigo 4.º

1.º ciclo do ensino básico

1 – As turmas do 1.º ao 4.º ano de escolaridade são constituídas por um máximo de 19 alunos.

2 – As turmas que incluam alunos de 2 ou mais anos de escolaridade são constituídas por um máximo de 15

alunos.

3 – As turmas que integrem crianças com necessidades educativas especiais são constituídas por um

máximo de 14 alunos, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições.

Artigo 5.º

2.º e 3.º ciclos do ensino básico

1 – As turmas do 5.º ao 9.º ano de escolaridade são constituídas por um número máximo de 20 alunos.

2 – As turmas que integrem crianças ou jovens com necessidades educativas especiais são constituídas por

um máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.

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