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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 16

Artigo 3.º

Proibição da libertação deliberada em ambiente de OGM

A libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados refere-se a qualquer

introdução intencional no ambiente de um organismo geneticamente modificado ou de uma sua combinação,

independentemente de intenção ou tentativas de limitar o contacto com a população e com o ambiente.

Artigo 4.º

Exclusão do âmbito de aplicação

A presente lei não se aplica às ações controladas com fins de investigação científica ou com fins medicinais.

Artigo 5.º

Regime aplicável às autorizações já existentes

1. Para efeitos do cumprimento dos números anteriores, são revogadas todas as autorizações já existentes

e ficam sem efeitos as notificações rececionadas relativas à libertação deliberada no ambiente para fim diferente

da colocação em mercado, bem como da colocação em mercado de organismos geneticamente modificados.

2. É estabelecido um período transitório, a regular por portaria, com vista à reconversão de culturas, para o

caso em que os pequenos agricultores utilizem organismos geneticamente modificados.

Artigo 6.º

Contraordenações

1. Constitui contraordenação punível com coima de € 15.000 a € 150.000,00, no caso de pessoas singulares,

e de € 35.000,00 a € 350.000,00, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 1º do presente

diploma.

2. Constitui contraordenação punível com coima de € 10.000 a € 100.000,00, no caso de pessoas singulares,

e de € 30.000,00 a € 300.000,00, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 2º do presente

diploma.

3. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 7.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da atividade;

b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e

serviços e a concessão de serviços públicos;

d) Encerramento do estabelecimento e destruição das culturas.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de publicação.

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