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20 DE NOVEMBRO DE 2015 17

uma parcela mais significativa da tributação pessoal para os rendimentos dos escalões médio e baixo. A não

aplicabilidade de parte das deduções do IRS à determinação da coleta conduz também a que no regime da

sobretaxa exista uma menor personalização do imposto do que no regime geral do IRS, assim acentuando o

caráter de “corpo estranho” da sobretaxa na tributação pessoal do rendimento.

Devido à prorrogação das medidas temporárias dependentes da vigência do PAEF ou do PEC, prevista no

artigo 256.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015, e uma vez que existe ainda face a Portugal um

procedimento por défices excessivos, deve entender-se face ao direito presentemente aplicável que a sobretaxa

continuará em vigor em 2016.

Tal entendimento resulta claro tendo em conta que a sobretaxa em sede de IRS decorre expressamente do

Plano de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) e do Memorando de Entendimento que o concretizou,

onde se prevê “(…) a introdução de uma sobretaxa de IRS equivalente a 3,5% do rendimento coletável que

excede o salário mínimo nacional”. Assim sendo, tanto por força do artigo 256.º da Lei do Orçamento para 2015,

como por força do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental (por não se tratar de “receita cujos regime

se destinava a vigorar apenas até ao final do ano económico”), o regime constante da Lei do Orçamento para

2015 tem a sua vigência prorrogada para 2016.

Importa assim intervir legislativamente por forma a aliviar a pressão fiscal sobre as famílias, de capacitar o

crescimento do seu rendimento disponível e de aumentar a progressividade do IRS, objetivos presentes no

programa eleitoral do Partido Socialista que levam a que a eliminação da sobretaxa seja uma prioridade da

política fiscal na XIII Legislatura.

A necessidade de prevenir uma diminuição súbita e demasiado significativa da receita fiscal, comprometendo

o financiamento da despesa a realizar durante o ano de 2016, sem que tenham sido tomadas outras medidas

que corporizem uma estratégia de sustentabilidade das finanças públicas assente na recuperação do

crescimento económico e do emprego, impõem contudo que a eliminação total da sobretaxa em sede de IRS

seja feita de forma progressiva (redução para 50% em 2016 e eliminação em 2017). Dá-se assim cumprimento

a uma justa ponderação entre o interesse público a salvaguardar e os princípios constitucionais da igualdade e

da proteção da confiança.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares, prevista no artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 2.º

Regime aplicável

A sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro

de 2017, sendo reduzida para 1,75% para os rendimentos auferidos em 2016.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2015.

Os Deputados do PS: Carlos César — Fernando Rocha Andrade — Pedro Nuno Santos — João Galamba

— Mário Centeno — Pedro Delgado Alves.

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