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26 DE NOVEMBRO DE 2015 19

Acresce que ficou a faltar a equiparação legal para efeitos, também, de indemnização por doença profissional

aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, bem como o direito a indemnizações por incapacidade

permanente ou morte. São estas injustiças que este projeto de lei visa reparar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma alarga o acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da Empresa

Nacional de Urânio, SA, e estabelece o direito a uma indemnização emergente de doença profissional ou por

morte.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 10/2010, de 14 de

junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) Exercício de funções ou de atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e

imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA;

b) […].”

Artigo 3.º

Indemnizações por doença profissional e por morte

1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações

produzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, a quem seja identificada doença profissional, nomeadamente

aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo, independentemente da data de

diagnóstico, reparação e indemnização, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, com as

alterações posteriores.

2 - Resultando incapacidade permanente ou morte, da doença profissional prevista no número anterior, há

direito às pensões e outras prestações definidas no regime geral, previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de

novembro, com as alterações posteriores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Campos — Mariana Mortágua — Jorge Falcato Simões — Pedro Soares — Joana Mortágua

— Sandra Cunha — José Manuel Pureza — Heitor de Sousa — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — João

Vasconcelos — Paulino Ascenção — Domicilia Costa — Carlos Matias — Catarina Martins.

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