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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 26

Artigo 6.º-A [NOVO]

Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano 2016, o n.º 2 do artigo

65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de

13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro,

pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados

pelo n.º 1do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro,

é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º

2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito

à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

3 - Durante o ano 2016 é igualmente restituído um montante equivalente a 50 % do IVA suportado pelas

instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,

relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais

desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2015.

Os Deputados: António Leitão Amaro (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — Inês

Domingos (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).

———

PROJETO DE LEI N.º 76/XIII (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, ISENTANDO DE ISV OS VEÍCULOS DE 9

LUGARES DESTINADO AO TRANSPORTE DE CADEIRA DE RODAS (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO ISV,

APROVADO PELA LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, conhecida como “fiscalidade verde” introduziu várias normas de

agravamento das condições de vida, sem preocupações de justiça social, de igualdade e de preservação e

sustentabilidade dos ecossistemas.

Um dos casos onde a referida lei é desajustada da realidade é, no que se refere à isenção de Imposto sobre

Veículos (ISV), às viaturas das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS). O Código do Imposto

sobre Veículos previa a isenção de ISV para as IPSS. A fiscalidade verde veio introduzir um limite máximo de

180 g/Km de CO2 para que essa isenção ocorra.

Acontece, no entanto, que várias IPSS se depararam com grandes restrições para encontrarem viaturas de

9 lugares para 3 cadeiras de rodas que cumpram o referido limite de emissões. Esta limitação para um uso tão

específico que implica a adaptação do veículo não faz sentido. Assim, viaturas de dimensões L3H2 utilizadas

nestes transportes, adquiridas pelas IPSS não estão isentas de ISV representando um encargo adicional de

cerca de 30%, no caso valores até 11.000 euros a mais.

De forma a adequar o Código do Imposto sobre Veículos à realidade e às necessidades da população com

deficiência motora, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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