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16 DE DEZEMBRO DE 2015 29

Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 87/2008, de 28 de maio, 245/2008,18

de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, Lei n.º 110/2009, 16 de setembro, Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16

de junho, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e

pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e ainda à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro.

Assim, em caso de aprovação, o número de ordem das alterações sofridas por cada um dos diplomas

alterados deve constar expressamente do título, em conformidade com a “lei formulário”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores preocupada com o impacto social e económico

na Ilha Terceira, devido à redução do contingente norte-americano na Base das Lages, com a consequente

perda milhares de postos de trabalho portugueses direta e indiretamente, apresentou a Proposta de Lei n.º 1/XIII

(1.ª).

Na exposição de motivos, da iniciativa supracitada, é-nos descrito o contexto vivido na Ilha Terceira e a

necessidade de manter a sustentabilidade económica e social da mesma:

“A Base das Lajes assumiu uma importância fulcral para a economia dos concelhos de Praia da Vitória e

Angra do Heroísmo, muito para além dos postos de trabalho diretos que criou. Se os salários pagos aos

trabalhadores portugueses da Base tinham e têm grande importância para a economia da ilha, os circuitos

económicos gerados em torno da Base, com as vendas de produtos e prestações de serviços, mas também

toda a restante dinâmica gerada pela presença do pessoal norte-americano, em termos formais e informais, de

serviços civis, venda de produtos e animação do consumo, foram um fator decisivo para a sustentabilidade de

muitas pequenas empresas terceirenses, para a manutenção de postos de trabalho e para a criação de riqueza.

A Base foi, assim, um condicionamento específico de enorme importância, que marcou decisivamente a ilha

Terceira.”

“Neste contexto, a busca de alternativas e a reconversão económica da ilha revestem-se, naturalmente, de

uma importância prioritária. São por isso importantes e positivas as medidas já anunciadas, e nalguns casos já

em vigor, que, reconhecendo a especificidade da situação existente na ilha Terceira, visam atrair investimento

e favorecer a criação de emprego, nomeadamente as majorações de apoios, isenções diversas e benefícios

fiscais para as empresas”

“No entanto, a sustentabilidade dos projetos empresariais existentes e futuros, e as suas possibilidades de

criação de emprego local dependem, em grande medida, da disponibilidade do mercado local. Assim, importa

que se tomem medidas para minimizar a retração do consumo no mercado local, sob pena de se poder estar a

pôr em causa a eficácia dos apoios atribuídos às empresas.”

Deste modo a ALRAA, através do Proposta de Lei n.º 1/XIII (1.ª), “Programa Especial de Apoio Social para

a Ilha Terceira”, propõe as seguintes alterações, de forma temporária até ao fim de 2019:

1. Majoração em 20% das Prestações de Desemprego, bem como redução dos prazos de acesso e

aumento dos períodos de concessões;

2. Majoração de 25% aos montantes do Abono de Família;

3. Majoração de 20% do Valor do RSI.

Enquadramento legal e antecedentes

A presente iniciativa visa instituir um programa especial de apoio para a Ilha Terceira, aplicado aos cidadãos

que sejam residentes nos concelhos de Praia da Vitória e Angra do Heroísmo.

Recorde-se que a Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como o Estatuto Político-Administrativo

da Região Autónoma dos Açores consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.

Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e

que respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade (…). Também a alínea g) do artigo 9.º da Lei Fundamental define como uma das tarefas

fundamentais do Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em

conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

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